Isso poderia fazer algum sentido se a União Europeia fosse um projecto sólido, em vez de se afirmar, cada vez mais, como um projecto em crise. Aliás, se os Estados da União acreditassem no projecto já teriam, todos eles, reduzido as respectivas representações nos estado que integram a União; e isso não aconteceu.
Mesmo no que se refere à protecção consular externa, prevista nos tratados, a experiência tem demonstrado imensas dificuldades. As repartições portuguesas não aceitam, por regra, documentos legalizados por outros consulados, de países da União Europeia, em países nos quais Portugal não tenham representação.
Perguntamos no titulo por que razão, sendo sensível o crescimento da emigração portuguesa, Portugal continua a desbaratar a sua débil estrutura consular.
A justificação já foi assumida, de forma inequívoca, pelos responsáveis políticos, como derivando da falta de recursos, no quadro de dificuldades que o país enfrenta.
Essa é uma meia verdade, para não se dizer que é uma enorme mentira.
O grosso das receitas consulares reside no emolumentos, que são, actualmente, de valor muito elevado.
As politicas emolumentares dos registos e do notariado foram redesenhadas há alguns anos no sentido de fazer corresponder os emolumentos aos custos efectivos dos actos, em termos que permitam o seu processamento de forma perfeita.
Lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, que aprovou o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado que «a tributação emolumentar constituirá a retribuição dos actos praticados e será calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos, a sua complexidade e o valor da sua utilidade económico-social».
Essa seria razão suficiente para que as receitas dos consulados – pagas pelos utentes – se destinassem a suportar os custos da própria rede consular que, para além dos serviços que presta, satisfaz necessidades de participação passiva, cuja importância não pode substimar-se.
Ora, o que acontece é que todos os recursos gerados pelos consulados são, literalmente, «desviados» para uma outra entidade, que satisfaz outros interesses, que não são os dos utentes.
O Fundo para as Relações Internacionais (FRI) foi criado pelo nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 48/1994, de 24 de Fevereiro e viu a sua orgânica estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.
Lê-se no preâmbulo deste diploma, que transforma o FRI numa autêntica desnatadeira da rede consular:
«O FRI é uma entidade dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que assegura a arrecadação e gestão das receitas de natureza emolumentar cobradas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A actividade do FRI desenvolver-se-á, preferencialmente, no financiamento das acções de formação dos funcionários diplomáticos, na modernização dos serviços externos, bem como no apoio a estudos e trabalhos de investigação relevantes no quadro das relações internacionais.»
O artº 2º estabelece as atribuições do FRI, nos termos seguintes:
«São atribuições do FRI:
a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;
b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;
c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa, visando o apoio aos agentes das relações internacionais;
d) Apoiar acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais.»
O Fundo é gerido por um conselho de direcção constituído pelo secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside, pelo director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e pelo director do Departamento Geral de Administração.
As suas receitas são, nos termos do artº 9º:
a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Os saldos de gerência de anos anteriores;
c) O produto de doações, heranças e legados;
d) Outras receitas não discriminadas.
Para além de abarbatar toda a receita emolumentar dos consulados, o FRI ainda se aboleta com os saldos que as representações externas do MNE consigam ter no fim de cada ano.
O Fundo para as Relações Internacionais é uma das repartições menos transparentes da administração pública, nomeadamente porque pode gerar «despesas classificadas» por simples aposição de duas assinaturas.
Contam-se, em meios bem informados, as histórias mais escabrosas relativas à utilização dos recursos deste fundo, formatado por Durão e Cavaco Silva e lançado com os saldos das contas emolumentares dos consulados, a que se referia o
Decreto-Lei Nº 46641, de 13 de Novembro de 1965, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei Nº 633/1970, de 22 de Dezembro.
Os sucessivos governantes, que têm passado pelo MNE, têm-se portado, unanimemente, como uns «castrati», incapazes de pôr termo a esta pouca vergonha.
Se o fizessem e pusessem termo ao desvio das verbas dos consulados, talvez não tivessem que os fechar.
Os consulados são um negócio altamente lucrativo para o Estado. Mas não há nenhum negócio que possa ter lucros se lhe abarbatarem as receitas.
In MR ( http://www.lawrei.eu/mranewsletter/?p=4806 )